Aposentadoria do jornalista 2020

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Aposentadoria do jornalista 2020: Aposentadoria Especial Blog Explica: A aposentadoria do Jornalista 2020 foi modificada com a Reforma da Previdência. Por isso é muito importante que os profissionais entendam as novas regras,

Aposentadoria do jornalista 2020

A aposentadoria do Jornalista 2020 foi modificada com a Reforma da Previdência. Por isso é muito importante que os profissionais entendam as novas regras, para que possam lutar por direitos.
Para entendermos a aposentadoria do Jornalista é preciso primeiro ‘viajar’ na história. Nesse post, voltaremos para 1959 para explicar a sua aposentadoria.
O fim da aposentadoria especial do jornalista
Em 1959, em meio a Ditadura Militar, ser jornalista era visivelmente uma profissão de risco. Centenas de jornalistas sumiram nos chamados porões da Ditadura. Devido aos perigos enfrentados na profissão foi feita a Lei 3.529/59. Essa lei garantia a aposentadoria especial ao jornalista que trabalhasse em empresa jornalística. Assim, todo jornalista poderia se aposentar aos 30 anos de profissão e recebendo o salário integral.
No entanto, em 1996 a Lei 3.529/59 foi revogada e convertida na Lei 9.58/97. Assim, os jornalistas perderam o direito a aposentadoria especial, apesar da profissão ainda representar risco para os profissionais.
Jornalistas que trabalharam entre 1958 e 1996 podem contar com o direito a aposentadoria especial do jornalista
Mas, a boa notícia é que existe o chamado direito adquirido, por isso, você jornalista que trabalhou entre 1959 e 1996 durante 30 anos como jornalista em empresa jornalística, pode se aposentar recebendo o benefício integral. Isso quer dizer que você faz a melhor aposentadoria. Ou seja, recebe 100% da média salarial!
Em resumo funciona assim!

Homens e mulheres – trabalharam durante 30  anos entre 1958 e 1996
Se aposentam com qualquer idade
Recebendo benefício integral

Jornalistas que trabalharam entre 1958 e 1996 mas não completaram os 30 anos de profissão
Contudo, caso você tenha trabalhado entre 1958 e 1996 como jornalista em empresa jornalística, mas não completou os 30 anos de profissão, você pode aproveitar o tempo especial.
Funciona assim, todo o período trabalhado entre 1958 e 1996 é considerado tempo especial. Isso acontece porque durante aquele período a justiça entende que você trabalhava em condições especiais.
Dessa forma, cada ano que você trabalhou entre 1958 e 1996 deve ser multiplicado por 1,17. A regra vale mesmo que você não tenha se aposentado durante o período em que a Lei 3.529/59 esteve vigente!
Mas, para deixar ainda mais claro, vamos a um exemplo prático!
Assim, vamos supor que você trabalhou durante 5 anos no período especial! Esse tempo ao invés de contar como 10  anos vai contar como 11,7, assim você pode se aposentar mais cedo!
Por isso, essa é uma boa vantagem na hora de se aposentar.
Mas e para os jornalistas que começaram a trabalhar após 1996 como ficam as regras? É isso que veremos agora!
Atenção: este é um direito que não é concedido pelo INSS, para conseguir a conversão, não só é preciso entrar na justiça como não é certo conseguir.
Aposentadoria do jornalista antes da Reforma da Previdência!
Já para os jornalistas que …

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