Auxílio-Doença – O que é?
Este benefício previdenciário é concedido pelo INSS aos trabalhadores que ficaram provisoriamente incapacitados de exercer suas atividades por 15 ou mais dias seguidos, contanto que eles se estejam de acordo com os requisitos a seguir:
- Provar por meio de um diagnóstico médico, que se encontra incapacitado de ir trabalhar devido a uma enfermidade ou um acidente;
- Cumprir a carência de 12 contribuições mensais, exceto os casos analisados pela perícia médica do INSS para as doenças citadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001;
- Ter qualidade de segurado, ou seja, possuir inscrição e fazer pagamentos a Previdência Social do INSS mensalmente;
- Se a pessoa for funcionária em uma empresa, ela precisa estar afastada do trabalho há mais de 15 dias, ou 15 dias intercalados dentro do período de 60 dias pela mesma razão.
Os documentos originais requeridos para dar entrada no Auxílio-Doença são:
- Documento de identidade original com foto;
- Número de CPF;
- Documentos como exames médicos, atestados ou relatórios capazes de comprovar o tratamento, que vão ser avaliados na perícia médica do INSS;
- Carteira de trabalho, carnê de contribuição, entre outros documentos que possam comprovar a contribuição ao INSS;
- Os funcionários precisam exibir a declaração carimbada e assinada pela firma ou patrão, comunicando o último dia que trabalhou na empresa;
- Trabalhadores rurais, lavradores e pescadores devem mostrar documentos que comprovem a realização de tais funções, como declaração do sindicato, contratos de arrendamento, entre outros;
- Se necessário, mostrar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que é um documento utilizado para reconhecer um acidente de percurso ou de trabalho.
Auxílio-Doença Comum
Este auxílio pode ser dividido em dois tipos:
- Segurado Empregado Urbano ou Rural;
- Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Facultativo ou Segurado Especial.
O empregado que se enquadra na primeira classificação só pode solicitar o auxílio-doença 15 dias após ser afastado, independente dos dias serem corridos ou intercalados, desde que esteja no prazo de 60 dias. Já na segunda classificação, deve-se solicitar o benefício no período em que estiver incapacitado de realizar suas funções.
O tempo de trabalho requerido para estas pessoas é de 12 meses, exceto em caso de doenças específicas, listadas na página do INSS. A firma não tem a obrigação de depositar o FGTS enquanto o funcionário estiver recebendo o benefício.
Auxílio-Doença Acidentário
Este benefício é utilizado por funcionários vinculados a uma empresa e por empregados domésticos (a partir de Junho de 2015), caso ocorra um afastamento do trabalho há pelo menos 15 dias (seguidos ou intercalados), dentro de 60 dias.
O indivíduo nesta situação está isento de carência, e tem estabilidade no trabalho por até 12 meses após retomar suas atividades. Neste caso, a empresa também não tem a obrigação de depositar o FGTS enquanto o funcionário estiver afastado.
Recebimento do Benefício
Para conseguir o auxílio-doença, é necessário passar pela perícia médica do INSS, para comprovar a que está incapaz de realizar seu trabalho. Este benefício é válido por 120 dias a partir da data estipulada pelo juiz.
Se o segurado não puder comparecer à perícia médica do INSS no dia marcado, ele pode marcar novamente por meio da Central 135 ou apresentando-se na Agência da Previdência Social, desde que seja 3 dias antes do dia agendado.
Caso o funcionário esteja internado ou acamado, ele tem até 7 dias antes ou até a data definida para reagendar a perícia médica, contanto que seu representante legal compareça à Agência do INSS.
Se o empregado julgar que o prazo estabelecido para a recuperação não foi suficiente, ele pode pedir a prorrogação do benefício por meio da Central 135, pela internet ou ao comparecer na agência do INSS, a partir dos últimos 15 dias do auxílio.